“Absolvição de PMs é cassada”. É a manchete da reportagem de Cleomar Almeida, no Jornal O Popular do dia 18 de abril, p. 18. O subtítulo é: “Desembargador Carlos Alberto França, do TJ-GO, determina reinício de processo na área cível que, segundo ele, foi prejudicado por falta de testemunha”. Enfim, uma boa notícia, mesmo que seja somente uma pequena luz no meio de uma verdadeira barbárie humana.
Diz a reportagem: “O desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), cassou sentença que absolveu, por ato de improbidade administrativa, seis policiais militares que comandaram a desocupação do Parque Oeste Industrial (Goiânia), ocorrida em 16 de fevereiro de 2005. Na decisão, o magistrado entende que a acusação foi prejudicada, já que o processo não possibilitou a produção de prova testemunhal para esclarecer se houve ou não excesso por parte deles”.
Lembra o nome dos policiais: “o coronel José Divino Cabral (aposentado), os tenentes-coronéis Alessandri da Rocha Almeida e Wilmar Rubens Alves Rodrigues, os majores Eduardo Bruno Alves e Wendel de Jesus Costa, além do policial Rorion Alves Martins. Os policiais alegaram ao Judiciário que os autos não mostram provas de que agiram com dolo, ou seja, com intenção. Duas pessoas morreram, 14 ficaram feridas e cerca de 800 foram detidas, durante a operação”.
Nos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) informa: “O fato de os policiais terem realizado a operação em razão de ordem judicial não significa que estavam autorizados a agir de maneira desproporcional, tampouco a adotar práticas de tortura ou disparos de arma de fogo”.
A reportagem continua dizendo: “O desembargador considera que, durante a instrução do processo, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, não possibilitou a produção de prova testemunhal, solicitada pelo MP e necessária para a análise do caso. O julgamento antecipado violou o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
O magistrado “manda a juíza iniciar o processo de novo, para garantir a prova testemunhal. Zilmene não quis se pronunciar. O TJ-GO informa que a defesa das partes ainda não recorreu da decisão de França”.
A determinação do desembargador se dá na área cível. Infelizmente, na área criminal - em 24 de junho de 2014 (confirmando decisão de primeiro grau) - os seis policiais foram absolvidos da acusação de homicídio e tentativa de homicídio. Embora tenha sido comprovada a materialidade dos crimes pelos exames de laudos cadavéricos, não foram identificados (segundo o relator do processo) os autores dos disparos. Na área criminal, os policiais - se fossem condenados - seriam presos. Na área cível, se forem condenados, poderão sofrer sanções, como - por exemplo - a perda do cargo.
Pela sua gravidade e pelo seu requinte de crueldade, o caso do Parque Oeste foi levado, no dia 31 de outubro de 2014, para audiência na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Washington (EUA).
Desembargador Carlos Alberto, por ter vivenciado e acompanhado de perto toda a história da Ocupação “Sonho Real” do Parque Oeste Industrial, fiquei contente com a sua determinação, embora - pela barbárie praticada - represente muito pouco.
Ficando só na questão da legalidade e da constitucionalidade (sem entrar na questão da justiça), não é preciso ser advogado para entender que “a maneira” (sublinho: “a maneira”) como a liminar de reintegração de posse foi cumprida é totalmente ilegal, inconstitucional e criminosa. Por isso, desembargador França, os criminosos não são somente os seis policiais citados, mas também e sobretudo o secretário da Segurança Pública e o governador do Estado de Goiás da época, com a conivência da Prefeitura de Goiânia e a anuência do Judiciário.
Mesmo que o Governo Estadual - legal e constitucionalmente falando - tivesse que cumprir a liminar de reintegração de posse, devia fazê-lo de maneira humana e respeitosa, demorando o tempo necessário e sabendo para onde levar as pessoas, ao menos em caráter provisório.
Foi totalmente ilegal, inconstitucional e criminosa a operação noturna, chamada cinicamente “Operação Inquietação”, realizada do dia 5 ao dia 15 de fevereiro de 2005, de 0 às 6 horas, para - em plena noite - perturbar a tranquilidade dos moradores da Ocupação “Sonho Real”, assustar as pessoas e traumatizar as crianças.
Foi totalmente ilegal, inconstitucional e criminosa a operação de desocupação, também chamada cinicamente “Operação Triunfo”, realizada no dia 16 de fevereiro de 2005 por 1,8 mil policiais militares que, em pouco mais de uma hora e meia, jogaram na rua, de maneira violenta e truculenta, cerca de 14 mil pessoas, que não sabiam para onde ir. Durante a operação, dois jovens (Pedro Nascimento da Silva e Wagner da Silva) foram mortos à queima roupa, muitas pessoas foram feridas (uma ficou paraplégica) e cerca de 800 foram detidas. Uma verdadeira operação de guerra.
Insisto: as duas Operações “Inquietação” e “Triunfo”, que são “a maneira” como o Estado de Goiás cumpriu a liminar de reintegração de posse, foram - sem dúvida alguma - ilegais, inconstitucionais e criminosas.
Desembargador, Carlos Alberto, além dos seis militares, são as próprias Operações “Inquietação” e “Triunfo” que devem ser julgadas e condenadas. O Estado de Goiás - que é o responsável das operações - não vai fazer isso. Daí a necessidade da “federalização” das investigações. É uma vergonha para a Justiça que - depois de 11 anos - o “Caso Parque Oeste” continue impune.
Se em nossa sociedade houvesse um mínimo de respeito pela leis e pela Constituição Federal (nem digo, pela Justiça), os responsáveis dessas operações estariam na cadeia há muito tempo.
Um outro Poder Judiciário é possível e necessário! Lutemos por ele!
Vejam na internet (YouTube) o documentário “Sonho Real - Uma história de luta por moradia”. Leiam também na internet o meu artigo: “Ocupação ‘Sonho Real’: 11 anos se passaram” (17 de fevereiro deste ano).
Fr.
Marcos Sassatelli, Frade dominicano
Doutor
em Filosofia (USP) e em Teologia Moral (Assunção - SP)
Professor
aposentado de Filosofia da UFG
E-mail:
mpsassatelli@uol.com.br
Goiânia,
27 de abril de 2016
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